Estou com meu nome negativado indevidamente, e agora?

Perguntas e respostas:

O nome é direito da personalidade que possui caráter de direito indisponível, inalienável, vitalício, intransmissível, extrapatrimonial, irrenunciável, imprescritível e oponível erga omnes (contra todos).

Para que a pessoa, física ou jurídica (empresas), tenha crédito no comércio, é imprescindível que esteja com o nome livre de qualquer mácula, ou seja, que não esteja inscrita nos cadastros de mau pagadores, tal como a SERASA e SPC.

É sabido que a negativação do nome gera inúmeros prejuízos àquele que tem seu crédito restringido, pois estará impedido de fazer compras em determinadas lojas (através de crediário, por exemplo) e não conseguirá emitir talonários de cheques e contrair empréstimos bancários.

Com a globalização das relações sociais e comerciais, passaram a ser cada vez mais comum os erros de grandes empresas ao não conseguirem controlar efetivamente os cadastros de clientes inadimplentes e os produtos e serviços contratados e posteriormente cancelados, gerando inúmeras cobranças indevidas e inclusão dos nomes dos consumidores nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida.

Ao enviar o nome do consumidor para registro nos cadastros de pessoas inadimplentes de modo indevido a pessoa jurídica assume a responsabilidade patrimonial de indenizar o lesado, pois o dano moral nesses casos é presumido, independe de comprovação de lesão efetiva.

ESTOU AMPARADO NA LEGISLAÇÃO?

Conforme a Carta Magna de 1988 (art. 5ª, X da CF/88) e o Código Civil de 2002 (artigos 186, 187 e 927), toda lesão, seja moral ou patrimonial, é passível de punição àquele que deu causa.

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
O dano moral é o que afeta os direitos da personalidade da pessoa, tal como nome, honra e boa fama, tendo dimensões subjetivas, ou seja, cada pessoa possui grau de sensibilidade e suporta as situações constrangedoras de modo diverso, devendo a questão ser analisada caso a caso. Contudo, em relação à negativação indevida de nome, o dano moral é presumido, seja vítima pessoa física ou jurídica.

Plausível também é o dano material, são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, os danos materiais podem ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados lucros cessantes.

RECEBO ALGUM COMUNICADO SOBRE O CADASTRO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO?

É importante falarmos sobre o tema, pois todos os consumidores tem o direito segundo o CDC de ser notificado antes da inserção de seu nome no órgão de proteção ao crédito, inclusive caso não receba essa notificação, poderá pleitear demanda judicial requerendo uma indenização pela inserção sem a devida comunicação.

A notificação prévia do consumidor deve ser por ESCRITA, redação dada pelo artigo 43 §2º da Lei 8.078/90 (CDC).

E AGORA O QUE FAÇO PARA RETIRAR MEU NOME DO SPC/SERASA?

A forma é buscar auxilio de um advogado para que o mesmo por um via judicial especifica ajuíza a demanda necessária para a satisfação do seu direito.

ATE QUANDO FICO COM MEU NOME NO SPC/SERASA?

Na peça inicial o advogado devidamente habilitado ira pleitear uma tutela de urgência, onde será requerido que retire a inscrição do promovente dos órgãos de proteção ao crédito.

Requerendo a tutela antecipada nos moldes do artigo 300, do CPC, determinando, através de oficio, a ser encaminhado por este cartório, à CDL, SPC e SERASA que procedam com o cancelamento da inscrição do nome do promovente em seus sistemas, uma vez que o mesmo foi efetivado de forma indevida, haja vista, a inexistência do debito que pudesse dar causa ao procedimento adotado, ainda encontra-se com seu crédito restringindo, tudo em virtude do indevido e irregular cadastro.
Após o ajuizamento da inicial o juízo em caráter liminar decidira sobre o cancelamento da restrição indevida.
QUAL É O VALOR DE DANO MORAL?
Em se tratando de lesão a interesse não patrimonial, ou seja, que gerou dor, angústia ou aflição ao lesado, há que se falar em ressarcimento. Excepcionalmente se afirma que a reparação do dano possa ensejar a entrega de uma prestação em si que corresponda a lesão causada. Não é sempre possível exigir que o infrator restabeleça o que se perdeu no nível humano, em termos da pessoa física em si. Então, neste caso, somente as perdas e danos é que vão realmente ensejar a recomposição de patrimônio.

Atualmente, quando se reporta ao ressarcimento por dano moral, o ponto de maior discussão na doutrina e na jurisprudência de nosso país, ainda é em relação ao “quantum” a ser recebido pela vítima, observando-se que inexiste critério objetivo para estabelecimento do exato valor deste dano, simplesmente porque é impossível avaliar a dor, o constrangimento, a auto-estima de uma pessoa.

O julgamento de um recurso repetitivo na 2ª seção do STJ sobre indenização por negativação indevida está envolto por polêmicas.
O relator, ministro, lembrando a enorme quantidade de recursos que sobem à Corte pretendendo a revisão do valor, propôs como tese:
“Nas hipóteses de inclusão indevida em cadastro de inadimplente mostra-se razoável o arbitramento da indenização por danos patrimoniais em montante situado entre 1 e 50 salários mínimos, devendo o julgador, com base nas circunstâncias fáticas, fixar o valor mais adequado ao caso concreto.”
Por sua vez, o ministro Bellizze já adiantou que considera a faixa proposta – de até 50 salários mínimos – como muito exorbitante, alegando que, nos julgados da Corte, em “99%” consideram razoáveis valores próximos a R$ 5 mil. “Não é tarifação, estamos explicitando nosso dia”, sustentou.

NEGOCIEI UMA DÍVIDA E AGORA?

Uma prática muito corriqueira no comércio são as negociações de dívidas. Aqui o consumidor, geralmente negativado, que possui débito com o lojista é chamado para uma negociação.

Uma vez firmado o acordo e quitada a primeira parcela, a inscrição tem de ser retirada no prazo de até cinco dias (art. 43, §3º, CDC), pois a partir daqui a dívida antiga está extinta, vigendo agora uma outra dívida, com novas datas, novos valores.

Sob nenhuma hipótese, desde que paga em dia, o consumidor deverá ser negativado por conta dessa dívida nova, do mesmo que o credor não pode exigir que todas as parcelas sejam pagas para retirar as inscrições no SPC/SERASA.

QUAIS SÃO AS PROVAS PARA A DEMANDA JUDICIAL?

Nas relações consumeiristas existe a inversão do ônus da prova, consubstanciado no art. 6, VII do CDC. Isso implica que a empresa é quem deve provar seu direito por conta da hipossuficiência do consumidor, isto é, por conta da relação desigual que lhe é característico, o consumidor possui essa vantagem na relação processual na tentativa de igualar esta relação.

Todavia, não significa que o consumidor não deve provar nada. Pelo contrário. Algumas provas básicas devem estar no processo para que o consumidor consiga sua pretensão.

No caso de negativação indevida é imprescindível que se tenha em mãos:

• o comprovante do SPC/SERASA da inscrição em seus dados cadastrais;
• o comprovante de pagamento da dívida

Em casos que a dívida em questão não existe ou por qualquer outro motivo não é devida, em nome da inversão do ônus da prova, caberá ao fornecedor de serviços provar que o débito é devido.

CONCLUSÃO

Com o crescente número de vendas no varejo nos últimos anos, diversos postos de trabalho foram criados, o que ajuda à amenizar um pouco o cenário de retração econômica de nosso país. Entretanto, essas transações também tem trazido certa dor de cabeça aos consumidores em decorrência de endividamento e a consequente negativação junto aos cadastros de proteção de crédito (SPC e SERASA),

Todavia, a inscrição nestes órgãos tem de observar alguns parâmetros estabelecidos por lei. Do contrário, surge direito ao consumidor de receber indenização à título de dano moral e também material.

– Dr. Jullis Duarte

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