Execução de Alimentos

COMO É O RITO DAS AÇÕES DE EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS?

A família é de fundamental importância para a sociedade, vez que se apresenta como núcleo sob o qual repousa toda a organização social, o termo indica um conjunto de pessoas unidas por relação de parentesco e/ou afinidade.
O direito de família é o conjunto de normas que disciplinam a manutenção e extinção das relações entre cônjuges ou companheiros e entre estes e seus filhos, assim como as relações de parentesco de forma geral.
POSSO SER PRESO PELA INADIMPLÊNCIA DA PENSÃO?
Ao falarmos sobre esse tema da área de família, devemos estar atentos para as particularidades, principalmente em relação à “prisão” que mesmo a constituição federal em seu artigo 5º, inciso LXVII relata a possibilidade de prisão em relação ao devedor de obrigação alimentícia e o depositário infiel, vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

Porém a Súmula Vinculante 25 do STF em sessão Plenária dia 16/12/2009 aprovou a seguinte redação:
Súmula Vinculante 25

É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

Portanto, alterando o artigo 5º em seu inciso LXVII, restando apenas à possibilidade de prisão civil em caso de inadimplemento de obrigação alimentícia.
Qual é o prazo da PRISÃO CIVIL?
A doutrina diverge quanto ao prazo máximo de prisão civil que pode ser imposto, por vez, pelo juiz ao executado. A razão da divergência é a previsão de prazos diferentes na lei civil. Enquanto o §3º do art. 528 do NCPC estabelece o prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, o caput do art. 19 da Lei nº 5.478/68 fala em prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.
A questão é qual é o prazo máximo de encarceramento do devedor de alimentos? Os que defendem que o prazo máximo da prisão civil é de 03 (três) meses argumentam que a referida norma revogou implicitamente a norma prevista no art. 19 da lei 5.478/68. Já os que defendem que o prazo máximo é de 60 (sessenta dias) dias argumentam que a norma prevista no NCPC, norma geral, não pode nos termos do art. 2º, §2º do Decreto Lei nº 4.657/42, revogar a norma especial prevista na lei nº 5.478/68 (LA).
Entendo pela primeira corrente abordada acima, por isso o prazo máximo de 03 (três) meses de prisão civil em caso de inadimplemento de obrigação alimentícia, desde logo abordaremos também neste artigo a DEFESA do executado.
JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL – QUAL É A DIFERENÇAS NOS RITOS?
Os títulos JUDICIAIS (aptos a ensejar cumprimento de sentença) estão previstos no art. 515 e seguintes do NCPC, enquanto os títulos EXTRAJUDICIAIS (que serão objeto de ação autônoma) constam no art. 784 e seguintes do NCPC. Os títulos EXTRAJUDICIAIS são criados pela vontade das partes sem prévia participação do Poder Judiciário e têm previsão na legislação.
É interessante destacar a possibilidade de conseguir o consenso fora do Poder Judiciário e contar com este para a homologação dos termos da avença.
No procedimento JUDICIAL e EXTRAJUDICIAL (cumprimento de sentença e execução) existem dois ritos, vejamos:
Pela EXPROPRIAÇÃO – PENHORA DE BENS e o outro COERÇÃO PESSOAL – PRISÃO CIVIL, entenderemos abaixo.
1) EXPROPRIAÇÃO – PENHORA DE BENS (art. 528 §8º – 523 a 527 NCPC)
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, CASO EM QUE NÃO SERÁ ADMISSÍVEL A PRISÃO DO EXECUTADO, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
Podendo ser executado todo o saldo devedor até dois anos da pretenção, vejamos o artigo 206 §2º:
Art. 206. Prescreve:
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
2) COERÇÃO PESSOAL – PRISÃO CIVIL (528 §3º)
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, DECRETAR-LHE-Á A PRISÃO PELO PRAZO DE 01 (UM) A 03 (TRÊS) MESES.
Bom entendermos que a prisão é separada dos presos comuns, mesmo cumprindo a pena imposta não se exime do pagamento das prestações, vejamos:
§ 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
Protocolada a demanda será cobrado as 03 parcelas que estiverem vencidas da data do ajuizamento e as que posterior no andamento do processo vencerem, vejamos o §7º:
§ 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
OBSERVAÇÃO: Não é permitida a cumulação dos ritos em um mesmo processo, portanto o autor da demanda deve escolher entre expropriação ou coerção pessoal.
Importante é ao caro leitor conhecer a súmula 309 do STJ, com a força dessa súmula e o novo Código de Processo Civil, pode ser requerida à prisão desde o vencimento da primeira parcela atrasada.
SÚMULA 309: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.
Notavelmente, as modificações do novo código parecem promissoras para minimizar a inadimplência de débitos alimentares. Todavia, não se pode olvidar que o não pagamento de alimentos é, mais do que judicial, um problema social e moral. Um problema que esbarra na cruel omissão daquele que tem o dever e a possibilidade de sustento, restando ao Direito e a seus operadores a missão de ultrapassar esta barreira.
Qual é a intenção da ação?
Efetivar o adimplemento de direito já reconhecido e descumprido, a finalidade portanto é a satisfação do direito do exequente.
FUI CITADO DA EXECUÇÃO OU DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O QUE FAZER?
Primeiro deve se identificar qual é o rito e o título, após o executado pode PAGAR, COMPROVAR QUE JÁ PAGOU ou JUSTIFICAR, vejamos abaixo:
I – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU DECISÃO PELO RITO DA PRISÃO
Não há necessidade que estejam vencidas três prestações para o credor buscar a cobrança. O inadimplemento de uma única parcela já autoriza o uso da via executória. Também podem ser cobradas parcelas alternadas. Como os alimentos se destinam a garantir a sobrevivência do credor, o vencimento é antecipado. A dívida precisa ser paga de pronto, e qualquer atraso autoriza sua cobrança.
Promovida a execução referente a um número superior de parcelas, cabe ao juiz limitar a demanda, sinalizando ao credor para que faça uso da via expropriatória quanto às parcelas pretéritas. Quando em vez, é relativizado o número das parcelas vencidas, admitindo-se a execução de quantidade maior de prestações. Basta a alegação de que a demora decorreu de manobra procrastinatória do devedor.
A requerimento do exequente, o executado será intimado pessoalmente para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Caso o executado, no referido prazo, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial. Ressalta-se que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
II – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU DECISÃO PELO RITO DA EXPROPRIAÇÃO
Caso o alimentando não busque a prisão, o legislador dispôs que (art. 528,§8º) utilizar-se-ão as regras do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa.
Assim, o devedor é intimado para pagar em 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual (CPC 523 § 1º), além de se sujeitar à penhora.
A mora se constitui ante a inércia do devedor que, depois de intimado, deixa fluir o período de 15 dias sem proceder ao pagamento voluntário. Diante da omissão, o valor do débito é acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%.
Mantendo-se inerte o devedor, deve ser expedido, independente de requerimento da parte, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O devedor pode apresentar impugnação, independente da penhora, alegando os temas apontados no rol legal (CPC 525 § 1º).
No caso de penhora de dinheiro, mesmo que a impugnação tenha efeito suspensivo, é possível mensalmente levantar o valor da prestação. E como se trata de crédito alimentar, descabe a imposição de caução.
Importante lembrar que é possível a penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, ainda que destinadas ao sustento do devedor e sua família; dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. Também possível a penhora, até o limite de 40 salários mínimos, do dinheiro depositado em caderneta de poupança e outras modalidades de investimento. O rol legal é exemplificativo, havendo a possibilidade da penhora de numerário aplicado em outras modalidades de investimento. Podem, ainda, ser penhorados os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, e de parcela dos rendimentos ou rendas do executado, quando este for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, de forma parcelada, contanto que não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos.
III – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA EXPROPRIAÇÃO
Tratando-se de título executivo extrajudicial, a cobrança depende da propositura de execução judicial (CPC 913) por quantia certa (CPC 824 e ss).
Na inicial deve o credor indicar os bens do devedor a serem penhorados (CPC 829 § 2.º).
Ao despachar a inicial o juiz fixa, de plano, honorários advocatícios de 10% (CPC 827). O executado é citado pelo correio para, em três dias, efetuar o pagamento da dívida.
Procedendo ao pagamento nesse prazo, a verba honorária é reduzida pela metade (CPC 827 § 1º). Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procede à penhora e à avaliação dos bens.
No prazo de 15 dias da juntada aos autos do aviso de recebimento, o executado pode oferecer embargos à execução, independentemente da penhora, depósito ou caução. Os embargos não possuem efeito suspensivo. Rejeitados os embargos, os honorários são elevados até 20%.
No prazo dos embargos, o executado, procedendo ao depósito de 30% do valor da execução, mais custas e honorários (valor sem redução), pode requerer o parcelamento do saldo, em até seis parcelas mensais, devendo o valor ser devidamente corrigido e acrescido de juros de um por cento ao mês. A opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos. A falta de pagamento do parcelamento, além de acarretar o vencimento das parcelas subsequentes, leva ao prosseguimento da execução com a imposição de multa de 10% sobre o valor não pago.
IV – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO
O executado será citado para efetuar o pagamento, em 3 (três) dias, das parcelas anteriores a execução (até 3 parcelas) e das que vencerem no seu curso, provar que já fez o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Prosseguindo a execução conforme já descrevemos no item do cumprimento de sentença pelo rito da prisão.
E assim, analisamos os ritos para a cobrança de alimentos inadimplidos.
CONCLUSÃO
Falamos aqui de um assunto corriqueiro nos dias atuais, trouxemos informações para que o leitor tenha um detalhes sobre o tema, analisando o corpo da lei e informando o procedimento judicial, analisando questões pertinentes e buscando a compreensão do tema, em outro momento focaremos em algumas particularidades.
Desde já agradecemos a atenção e em caso de dúvidas, nos envie um e-mail.

Dr. Jullis Duarte
Advogado, atuante em Direito Civil e Processo Civil, Pós graduando em Direito Imobiliário.

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