Entenda Com Clareza Quais São Os Tipos de Guarda Que Existem no Brasil

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Em nosso cotidiano, podemos ver a dissolução da sociedade conjugal, e muitas vezes neste término de relação, existe filhos menores que ficam no meio deste conflito e a maioria deles, sofrem com a separação dos pais.

No Código Civil de 2002, no seu artigo 1.584, quando havia a separação judicial ou o divórcio e não tinha acordo entre as partes, a guarda ficava para quem tinha melhores condições financeiras para cuidar dos filhos. Mas na maioria das vezes a criança ficava com a mãe.

Diante da atual realidade das relações conjugais, a legislação brasileira vem se adaptando para garantir o bem estar e proteção da criança, visando o melhor, porém, as obrigações e os deveres oriundos do poder familiar continuam a serem exercidos conjuntamente.

Com a redação dada pela Lei Federal nº 11.698 de 2008, que alterou o Artigo 1.584 do Código Civil, existem dois tipos de guarda, a Unilateral ou a guarda compartilhada. Vejamos os dois incisos:

“I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;”

“II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.”

Atualmente, a guarda que mais é indicada para a melhor criação e desenvolvimento da criança, dependendo do caso concreto, é a Guarda compartilhada, onde os dois genitores tomaram todas as decisões juntos a respeito dos filhos, inclusive é o tipo de guarda que o Ministério Público solicita na ação e onde muitas vezes ele vai contra a solicitação dos pais que postulam a guarda Unilateral.

Vamos esclarecer agora de uma forma simples e clara cada um dos tipos de guarda para que você leitor fique atualizado e incremente os seus conhecimentos a respeito do assunto.

1) GUARDA UNILATERAL:

Neste caso apenas um dos genitores tem a guarda exclusiva dos filhos, onde esta a morada permanente da criança e este pai ou esta mãe tem o poder te tomar todas as decisões sobre este filho, como mudar de escola, mudar de cidade, viajar, etc. Para o outro genitor é estipulado a pensão para ajuda no sustento e educação da criança, e os dias e horários de visita.

Em regra, quem fica sem a guarda, tem o direito de visitar os filhos em finais de semanas intercalados, de quinze em quinze dias, em férias e dias festivos alternados e um pernoite na semana. Não tem lei que determine um mínimo ou um máximo de visitas, e nem a idade mínima para que a criança pernoite com o pai, tudo vai depender do que é melhor para os filhos, independente do que o pai ou a mãe quer. O visitante tem o dever de supervisionar os interesses dos filhos. As escolas têm o dever de informar ao pai visitante o processo pedagógico de seu filho, conforme determinação do MEC.

Os pais que pretendem manter a guarda unilateral dos filhos devem agir de forma correta, pois a guarda, mesmo que com o nome processual de definitiva, não é eterna. Está sempre sujeita a mudanças, desde que se comprove alteração daquele contexto em que a guarda foi deferida anteriormente. Se mantiverem as mesmas circunstâncias, não haverá motivo para mudança.

Vejamos a definição de guarda unilateral de acordo com a doutrinadora MARIA HELENA DINIZ:

“A guarda unilateral é conferida a um dos genitores, ou seja, àquele que, objetivamente, apresentar mais aptidão para propiciar aos filhos uma boa educação, para assegurar a eles saúde física ou psicológica. Tal guarda obrigará o genitor-visitante a supervisionar os interesses da prole. E para tornar possível essa supervisão qualquer um dos genitores poderá, legitimamente, solicitar informações ou prestação de contas, de ordem objetiva ou subjetiva, sobre assuntos ou situações relacionadas, direta ou indiretamente, com a saúde física ou psíquica e a educação dos seus filhos. Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer um dos genitores sobre os filhos, sob pena de multa que varia de R$200,00 a R$500,00 por dia em que a solicitação não for atendida.”

A definição de guarda unilateral de acordo com o Ordenamento Jurídico, Código Civil no “     Artigo 1.583 § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (…)”

Se a separação, divórcio direto ou dissolução da união estável for consensual, os pais deliberam com quem ficam os filhos menores, devendo o juiz apenas homologar o acordo.

2) GUARDA COMPARTILHADA:

Esta é atualmente a guarda mais indicada, inclusive, quando não houver solicitação dos genitores pela guarda unilateral, a guarda compartilhada será atribuída ex officio ( sem provocação das partes).

As pessoas leigas, inclusive alguns profissionais que operam o direito, costumam ter uma interpretação equivocada a respeito do assunto. Pensam que a guarda compartilhada é dividida matematicamente, exemplo: Os filhos ficarem 15 dias na casa da mãe e 15 dias na casa do pai.

Não funcionada desta forma, após a separação dos genitores e a decisão judicial for para que os pais compartilhem a criação dos filhos, é definido a casa permanente que filhos iram morar, porém todas as decisões a respeito de qualquer coisa sobre estes filhos, serão feitas pelos dois, como por exemplo: Trocar de escola, viagens, plano de saúde, enfim, tudo será decido pelos dois.

Se não houver acordo a respeito de algo, a vontade de nenhum prevalecerá, a questão irá para o poder judiciário e o juiz irá decidir o que for melhor para o filho.

No Código Civil, “Artigo 1.583, § 1º (…) por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.”

A admirável  doutrinadora MARIA HELENA DINIZ define muito bem a guarda compartilhada, vejamos:

“A guarda compartilhada é o exercício conjunto do poder familiar por pais que não vivem sob o mesmo teto. Ambos os genitores terão responsabilidade conjunta e o exercício dual de direitos e deveres alusivos ao poder familiar dos filhos comuns, sendo que o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, considerando-se sempre as condições fáticas e os interesses da prole. Urge esclarecer que os filhos terão como residência principal a de um deles, mas deverá haver equilíbrio no período de convivência para que os filhos se relacionem com ambos.”

Existem também alguns tipos de guarda que não estão previstas no ordenamento jurídico, mas que as pessoas vão criando para melhor se adequarem com sua rotina, como por exemplo a Guarda Alternada, quando haverá uma dupla residência para os filhos, exemplo: 1 ano com o pai e 1 ano com a mãe.

Em alguns casos, quando os genitores possuem um poder aquisitivo mais considerável, existe uma residência fixa para os filhos e quem alternam a moradia são os pais, exemplo: o filho mora permanente na casa e o pai mora seis meses, depois ele sai e a mãe vem e mora seis meses.

 

 

Ive Rocha

Estudante de Direito

PUC GO – 8º Período

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