O Autoritarismo Do Processo Penal Brasileiro Parte I

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Vivemos um tempo onde o espetáculo da hora é o mundo jurídico. Preso famoso, Juiz em outdoor, 80% do tempo do telejornal dedicado em apurar, de forma bem esdrúxula audiências, decisões judiciais, aplicando comentários totalmente distorcidos do tecnicismo jurídico.
A justiça é o tema central da mídia, um show de horrores da judicialização brasileira, que conta inclusive com torcidas organizadas, assumindo o que será demonstrado nesse pequeno texto; o autoritarismo do processo penal.
O autoritarismo do processo penal brasileiro é um mal terrível que ultrapassa os preceitos constitucionais com suas garantias e nos remete a um período do “caça as bruxas” onde padres das várias ordens, tais como Jesuítas, que inclusive influenciaram o Processo Penal Italiano e Brasileiro, saiam com a Santa Inquisição condenando mulheres que eram tidas como bruxas.
Esse sistema era tão absurdo a ponto de se condenar mulheres que utilizavam graxa para sapatos, que eram vistos como unguento de Satanás. Não muito diferente do que se vive atualmente no processo penal Brasileiro. Uma verdadeira caça as bruxas para satisfazer o senso comum.
Numa outra vertente, e com outros pensamentos, mas fluindo da mesma percepção autoritária e acusatória, vivemos hoje o descalabro e a distorção desse autoritarismo.
Nesse artigo, em sua primeira parte, porque haverá outros, serão demonstrados alguns aspectos antidemocráticos do processo penal brasileiro, onde o autoritarismo é desnudado e pode ser conferido.
Portanto, caso você seja indiciado, esteja enfrentando um inquérito, processo, ou mesmo já na fase da execução penal, cuidado! Você pode estar sofrendo o autoritarismo do processo penal brasileiro, é ideal que você busque um advogado especializado e aguerrido para lutar pelo seu direito.
Vejamos quais são esses aspectos;

1. PRISÕES CAUTELARES.
As formas, os requisitos e os pressupostos da prisões cautelares precisam ser revistos com a máxima urgência. Inclusive sobre a própria “cautelaridade”, termo importado do processo civil, e bem mal utilizado no processo penal.
Veja que há pessoas que são presas no curso do processo, e cumprem “penas” superiores àquelas que cumpririam – SE CONDENADAS- atenção! “SE”, condenadas, coisa que em muitos casos sequer chega a acontecer.
Veja, o processo é um instrumento, um meio, para se alcançar uma verdade real, mas que no tempo do estrelismo judicial, inclua-se o Ministério Público, tornou-se um fim, ultrapassando sua função constitucional.
Fato ainda que denota é quando essa “prisão cautelar” não é meio de tortura, remetendo-nos à idade média, para conseguir confissão, nesses tempos, colaboração premiada.
Nesse ponto, observamos o autoritarismo do processo penal brasileiro, numa clara digressão do Estado Democrático de Direito para o período feudal.
O processo penal não existe para combater o crime, para isso existem políticas públicas de educação, segurança, prevenção. O processo penal é instrumento para encontrar a verdade real, seja para punir ou absolver.
As prisões cautelares como forma de autoritarismo do processo penal brasileiro, precisam ser revistas do ponto de vista constitucional e instrumental, e não serem apenas uma digressão do processo civil no que tange à cautelaridade.

2. PROVAS E IMPLICAÇÕES POLÍTICAS.
O autoritarismo do processo penal brasileiro é manifestado no tocante à prova no processo penal, a chamada política da prova. A passividade ou atividade do magistrado no tocante à colheita da prova, implicam em opções políticas.
A exemplo, tem-se a obrigatoriedade do interrogatório do réu, fato esse que deveria ser uma faculdade do réu, pois o interrogatório pode se dar para autodefesa ou autoincriminação. Mas, se o réu é obrigado, está imposto de forma AUTORITÁRIA a posição do processo penal.
Quando você acha que chegou ao inferno, descobre que o inferno tem um porão, acredite ou não, no processo penal militar, o interrogatório é o primeiro ato, depois virão as testemunhas e demais colheitas de provas. Um verdadeiro absurdo, pois se o réu quiser produzir autodefesa no interrogatório após o depoimento de uma testemunha, já estará preclusa sua oportunidade. Coitado dos militares que estão debaixo desse autoritarismo!
E se pensarmos na questão da infiltração de agentes, inclusive nas celas para ouvirem a conversa dos presos, a valoração do testemunho dos policiais, mesmo as provas testemunhais.
Para jogar uma pá de cal, necessário se faz falar das provas ilícitas, que serão tema de um artigo futuramente. Cabe dizer que são a demonstração mais absurda do autoritarismo do processo penal brasileiro.
Parece que se alguém é indiciado, o processo penal se encarrega de condená-lo e não de buscar a verdade real. E o MP como custos legis, fiscal da Lei, aliás termo do processo civil? Como fica. A verdade é que já levantou a bandeira de acusador, não importando o defeito das provas, faz contorcionismos para condenar o réu.
O autoritarismo do processo penal no quesito das provas e dos usos políticos delas demonstram a necessidade de novas avaliações e estudos, não podendo apenas apoiar-se na doutrina civil e aplica-la cegamente ao processo penal.

3. JURISDIÇÃO.
No que tange à teoria da jurisdição, percebe-se claramente o autoritarismo do processo penal. A teoria limitou-se ao “poder-dizer-o-direito”, sem uma evolução para a temática penal.
A jurisdição não deve levar em conta o julgador, ou a administração da justiça, mas o jurisdicionado, pois trata-se de direito fundamental.
Além da questão do juiz natural, outros fatores devem ser analisados, como a prevenção como fixadora de competência, assim como a suspeição, o impedimento e a incompatibilidade, não são acessórios, mas fundamentais no que concerne à jurisdição.
CONCLUSÃO.
Esses aspectos são apenas uma pequena demonstração de como o processo penal brasileiro é autoritário e tem o viés de condenação e não da busca real da verdade.
São temas que precisam de revisão urgente, e de um olhar constitucional, não o midiático com produções espetaculares em horários nobres fomentando torcidas como se fossem campeonatos.
A responsabilidade do Estado é fundamental na instrumentalização do processo penal devendo revê-lo.
Em breve será continuado esse artigo em sua segunda parte analisaremos mais aspectos que demonstram o autoritarismo do processo penal brasileiro.

Dr. Rafael Rocha – Advogado Criminalista
              OAB/GO33675

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