Penas Privativas de Liberdade: Reclusão e Detenção

👀Entenda a diferença entre reclusão e detenção.
👉O Artigo 33 do Código Penal informa assim:
Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
Nem todas as pessoas sabem, mas há algumas diferenças entre reclusão e detenção, e nem todo detento é aquele que está atrás das grades, assim como nem todo o indivíduo popularmente chamado de preso é apenas detento.
A RECLUSÃO é considerada o tipo de condenação mais grave. Reclusão e detenção são, ambos, destinados para a pena aplicada para crimes propriamente ditos, entendendo-se que a reclusão é mais severa.
🚫Parte-se da ideia de que a pessoa reclusa precisa ser retirada do convívio social, como o próprio nome da pena indica, diferentemente do que ocorre com a detenção, onde a pessoa precisa ser detida em relação a suas práticas criminosas.
A reclusão admite a possibilidade de manter o condenado em regime fechado no início do cumprimento de sua pena, de acordo com o cálculo da pena realizado no momento da sentença.🔶
A DETENÇÃO também é uma punição que toma a liberdade do indivíduo condenado, mas apresenta uma gravidade uma pouco menor do que a reclusão. Uma pessoa condenada a detenção não cumpre, durante todo o prazo de sua pena, um regime de prisão fechado – apenas semi-aberto ou aberto.
🔸Os centros de detenção também são menos rigorosos, incluindo centros alternativos além do presídio típico, como é o caso de colônias produtivas na área agrícola, industrial ou de serviços. Entende-se que o detento pode ser penalizado de forma menos rigorosa do que o recluso, geralmente em função da natureza de seus crimes.
Rafael Rocha – Advogado Criminalista
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